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Possibilidade de revisão de contratos

Por Jéssica A. Dantas Donegá

A pandemia do Covid-19 trouxe impactos à economia, como a alta do IGP-M, tornando possível e viável a realização de revisão dos contratos.
Em situações de onerosidade excessiva decorrente de fato extraordinário, como a atual elevação do IGP-M, o artigo 478 do Código Civil, prevê tanto a possibilidade de rescisão do contrato sem culpa para a parte vítima do desequilíbrio, como, também, a revisão das obrigações contratadas, a fim de não se perder a relação contratual.

No que tange à jurisprudência, nota-se que o entendimento dos tribunais vem se consolidando no fato de ser plenamente possível a revisão do índice para outro que se adeque melhor à relação contratual, como, por exemplo, o INPC (IBGE) ou o IPCA (IBGE), sempre buscando manter o equilíbrio contratual e afastar a onerosidade excessiva para qualquer uma das partes, e, assim, preservar o negócio jurídico.

O escritório Jéssica Dantas Advocacia está atento a este assunto e preparado para prestar assessoria jurídica qualificada aos seus clientes.

Dra. Jéssica A. Dantas, OAB/SP 343/001

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