Muitos foram os casos em que os consumidores adquiriram passagens aéreas antes da pandemia e, por conta dela, não puderam realizar a viagem. Mas, você sabe quais são seus diretos?
Para quem comprou passagem aérea, aplica-se o artigo 3º da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, que é a lei que estipula como será feito o reembolso ou remarcação de voo.
Em caso de reembolso por cancelamento do voo compreendido no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021, o consumidor poderá receber os valores no prazo de 12 meses contatos da data do cancelamento. Entretanto, em substituição do reembolso, poderá ser concedido ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem, para aquisição de produtos e serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses contados do recebimento.
Após dezembro de 2021, o reembolso voltou a ser realizado no prazo de 7 dias, conforme resolução nº 400 de 2016 da ANAC.
Ainda, existindo o cancelamento do voo, é dever do transportador oferecer ao seu consumidor, alternativa de reembolso, reacomodação em outro voo e remarcação de passagem aérea sem qualquer ônus, mantendo as condições do contrato.
Já em caso de desistência do voo pelo consumidor, esse estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, porém, dependendo da situação do contrato e sendo as penalidades onerosas demais, é possível adentrar no judiciário para resolver o conflito.
É seu caso? Podemos ajudar!
Dra. Jéssica A. Dantas, OAB/SP 343.001
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