A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade mediante preenchimento de certos requisitos. Ainda, existem diversas espécies de usucapião, sendo que cada uma possui suas próprias condições. Agora, seria possível usucapir imóvel de herança?
Com a morte do autor da herança, tem-se que os herdeiros possam ser considerados condôminos do bem, regendo a posse e propriedade do imóvel. Os Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul firmaram um entendimento convergente no sentido de que, caso a posse do condômino seja “pro suo”, ou seja, exclusiva, é possível a usucapião; não obstante, caso não seja ela exclusiva, não será possível usucapir o imóvel. (TJSP – RT 449/228 e TJRS – RT 427/82).
Visando melhor compreensão, vejamos o exemplo: Carol e Laís recebem imóvel de herança dos pais, ficando cada uma com 50% do bem. Carol passa a residir no imóvel e Laís muda-se para um apartamento. Passadas mais de duas décadas sem que Laís se opusesse a nada a respeito da residência de Carol, diante desse cenário, abre-se possibilidade para Carol ingressar com a ação de usucapião desde que preenchido os demais requisitos exigidos por ler.
Para evitar uma ação futura de usucapião, é aconselhável a realização de uma ação de extinção de condomínio ou contrato de direito real de uso, ou ainda ação de arbitramento de aluguel.
Esta ou conhece alguém nessa situação? Podemos ajudar!
Jéssica A. Dantas OAB/SP 343.001
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