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Estabilidade após acidente de trabalho, como funciona?

Por Jéssica A. Dantas Donegá

O funcionário que sofre um acidente de trabalho tem direito a estabilidade de 12 meses de acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91:
“O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Para conseguir a estabilidade é necessário o cumprimento de dois requisitos:
• Ter sofrido acidente de trabalho que se enquadre no art. 19, 20 ou 21 da Lei 8.213/91
• Afastamento superior a 15 dias cumulado com recebimento de auxílio-doença acidentário.
Havia o questionamento se o trabalhador teria direito a estabilidade provisória quando ao invés de receber o auxílio-doença acidentário percebia o auxílio-doença normal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) dirimiu essa incerteza ao editar a Súmula 378, II. Na citada Súmula foi pacificado o entendimento de que o trabalhador fará jus a estabilidade independentemente de ter a percepção de auxílio-doença comum ou acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Dra. Jéssica A. Dantas Donegá OAB/SP 343.001

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